Funções, Definições e Atribuições

por Ivan - TI Câmara — publicado 06/04/2016 17h35, última modificação 22/11/2024 13h07
Seção que contém as funções, definições e atribuições da Câmara.
“TODO PODER EMANA DO POVO E EM SEU NOME É EXERCIDO”

1 – FUNÇÕES DO LEGISLATIVO

O Poder Legislativo tem como função central a elaboração das leis, ao lado de exercer outras tarefas constitucionais como a apresentação pública de assuntos de interesse dos cidadãos, o debate sobre tais reivindicações de modo a agrega-las sob o interesse geral e a fiscalização política dos atos do executivo.

O Legislativo exerce atualmente, na maioria dos países, um conjunto de papéis que variam segundo o grau de democratização do sistema político. Assim, ele:

1. centraliza o processo legislativo;

2. representa a vontade do povo;

3. participa do controle sobre os outros Poderes;

4. promove a difusão da educação política na sociedade


No exercício da primeira função é ao Congresso (bem como às Assembleias, nos Estados; e Câmaras de Vereadores, nos municípios) que cabe organizar a elaboração das leis, inclusive emendando a própria Constituição. A tarefa do Congresso recebe, porém, a colaboração do Poder Executivo, através da sanção (homologação) das propostas de lei aprovadas pelo Poder Legislativo.

Ao participar do controle sobre os outros poderes, o Poder Legislativo opera dentro de um sistema de freios e contrapesos adotado para manter os Poderes centrados no objetivo de governar em benefício do povo. Nessa função, o Congresso é o que aprova em definitivo os tratados internacionais; autoriza a declaração de guerra ou confirma o tratado de paz, referenda a escolha de altos funcionários, etc.

O deputado “fala” em nome do povo e é por isso que muitas nações chamam seu órgão legislativo de “Parlamento”. Para poderem falar com independência em nome do povo, os parlamentares são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos. São eles que formulam queixas ou denúncias em nome do povo, as quais em geral obtêm repercussão na imprensa e causam alterações no estado da opinião pública, forçando os governantes há uma correção de rumo, anulação de atos ou mudança de linha política.

Desta liberdade de conduta parlamentar decorre uma função importante do Legislativo moderno, a fiscalização. Para a fiscalização formal dos atos dos outros Poderes, há o auxílio de um órgão especializado, o Tribunal de Contas.

No entanto, os estudos atribuem aos Parlamentares contemporâneos outro papel fundamental: ao trazerem o debate público questões de interesse de grupos da cidadania que reclamam solução eles vão agregando tais pleitos em consensos básicos que podem ser atendidos.

A capacidade de resposta social proporcionada pelos Parlamentos canaliza os problemas articulados para soluções não conflitivas, reforçando a legitimidade do sistema democrático. Por isso se diz que onde funciona um Legislativo existe democracia, por mínima que seja.

Na lista de competências da Câmara Municipal, enumeradas pela Constituição, a principal é a de fazer, suspender, interpretar e revogar as leis de competência do Município.

Outras funções do Poder Legislativo Municipal são fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo; funções administrativas internas de organização de seus serviços e uma função política adicional: a de representar o povo em suas queixas e reivindicações, operando como uma ouvidoria geral da sociedade.

A função legislativa da Câmara é exercida com a colaboração do Prefeito Municipal. Os projetos de lei que ela aprova precisam da sanção do prefeito municipal. No caso dessa autoridade não referendar uma proposição oriunda do Legislativo, tal ato chama-se veto e que pode ser removido mediante decisão de uma maioria qualificada dos membros.

Entretanto, a competência da Câmara é privativa quando aprova seu Regimento Interno, organiza sua Secretaria, elege a Mesa Diretora ou constitui Comissões Permanentes ou Temporárias, inclusive as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).

A Câmara exerce ainda uma competência de natureza especial: a de participar do julgamento do Prefeito e Secretários nos crimes de responsabilidade

 

2 – O PROCESSO LEGISLATIVO

Chama-se de processo legislativo o método pelo qual as leis são elaboradas. As diretrizes gerais para o processo legislativo são fixadas na Lei Orgânica do Município. O seu detalhamento é feito em documento das próprias Câmaras, o seu Regimento Interno.

O processo legislativo compreende a elaboração de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções.

As leis delegadas, decretos legislativos e resoluções são de competência privativa do Poder Legislativo.

As emendas à Lei Orgânica e leis ordinárias podem se originar de iniciativa do Poder Executivo ou do Judiciário.

Existem algumas áreas de legislação onde a iniciativa é exclusivamente do prefeito, como as de ordem financeira.

Quer dizer, cada um dos demais ramos do poder constituído – a saber Executivo e Judiciário – têm capacidade de iniciativa para propor leis, mas só no Poder Legislativo reside a competência exclusiva para centralizar o processo de elaboração dos textos legais.

Porque a lei formulada segundo o processo regular é uma garantia para o cidadão e a sociedade.

 

2.1 – ELABORAÇÃO DA LEI

As leis ordinárias, ou comuns, tratam dos assuntos de competência legislativa do Município. Como vimos, elas podem ser de iniciativa do prefeito ou de qualquer membro da Câmara Municipal.

A lei de iniciativa do parlamentar é aquela proposta em projeto de qualquer vereador. A lei de iniciativa do administrador municipal provém de um projeto apresentado à Câmara Municipal pelo prefeito, através de “Mensagem do Prefeito”.

Salvo nos casos previstos no Regimento, os projetos de lei, após o parecer das Comissões Permanentes, são submetidos a três discussões e votações.

A publicidade do projeto de lei é obtida mediante sua leitura dentro do expediente de uma sessão da Câmara Municipal. A partir daí o projeto começa sua tramitação: vai à Comissão de Constituição e Justiça, que o aprecia quanto à sua constitucionalidade e juridicidade; depois, passa pelas Comissões Técnicas a ele relacionadas.

Por exemplo: se o projeto visa disciplinar o funcionamento de bares e restaurante, é examinado pela Comissão de Saúde.

Após receber o parecer favorável nas comissões, o projeto é discutido e votado em plenário por duas vezes, mais a redação final.

Aprovado o projeto de lei, ele é remetido pelo presidente da Câmara Municipal ao prefeito municipal para apreciação. O prefeito poderá sancioná-lo ou veta-lo, ou ainda silenciar sobre o projeto, caso em que o presidente da Câmara o promulgará. A Câmara Municipal deverá, obrigatoriamente, apreciar os vetos do prefeito municipal, mantendo-os ou derrubando-os.

O ato oficial da tramitação da lei é a sua publicação no Diário Oficial do Município. Só depois de publicada a lei entra em vigor.

 

3 –  ATRIBUIÇÕES DA MESA DA CÂMARA

À mesa compete, dentre outras atribuições previstas em lei, neste regimento interno ou por resolução da câmara, ou delas implicitamente resultantes:

I –  propor projetos de lei criando ou extinguindo cargos dos serviços da câmara municipal e fixando os respectivos vencimentos de acordo com lei especifica;

II –  propor projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação orçamentária da câmara municipal;

III –  suplementar, por lei, as dotações do orçamento da câmara municipal, desde que os recursos para a sua abertura sejam provenientes de anulação de sua dotação, ou da reserva de contingência;

IV –  elaborar e enviar até o dia 1º de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da câmara municipal a ser incluída na lei orçamentária do município;

V –  enviar até o dia 1º de março de cada ano, as contas do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;

VI –  apresentar projeto de lei que fixa os subsídios dos vereadores, nos termos da Lei Orgânica do Município de Apucarana, do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais ou equivalentes;

VII –  conceder licença ao prefeito, ao vice-prefeito, ao presidente da câmara e aos vereadores;

VIII –  Promulgar emendas à Lei Orgânica;

IX –  A Mesa deliberará sempre por maioria de seus membros.


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