Projetos de Lei são aprovados em sessões extraordinárias

por imprensa — publicado 28/09/2017 19h15, última modificação 29/09/2017 09h03
Foram aprovados 08 Projetos do Executivo Municipal
Projetos de Lei são aprovados em sessões extraordinárias

Aconteceu na tarde de hoje (quinta-feira 28/09), a terceira e última sessão extraordinária convocada pelo presidente Mauro Bertoli na segunda-feira (25/09). Em pauta durante as sessões, 08 projetos de lei foram votados e aprovados.

No início da sessão o assessor jurídico do legislativo, Dr. Petrônio Cardoso, leu em plenário o parecer quanto ao quorum de aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 05/2017, esclarecendo quanto à suscitação de dúvida formulada verbalmente pelo vereador Rodolfo M. da Silva, durante a sessão extraordinária realizada na quarta-feira (27/09).

 

“Apucarana, 27 de setembro de 2017.

 

Parecer quanto ao quorum de aprovação

 

Projeto de Lei Complementar 005/2017

 

Requer a Presidência desta Casa, esclarecimentos quanto a suscitação de dúvida formulada verbalmente pelo Vereador Rodolfo M. da Silva, durante a Sessão Extraordinária realizada nesta data, uma vez que, segundo se extraí de suas palavras:

 

“estou na dúvida sobre o quórum de aprovação da Lei 005, é uma Lei Complementar....maioria absoluta, precisaria de 6 votos para aprovar? Então 5 a 4, é que o Presidente declarou como aprovada, então.....”

 

Inicialmente cumpre esclarecer que pela regra do parágrafo 5º, do artigo 240, “as dúvidas quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a ordem do dia”.

 

No caso em apreço, a suscitação deu-se após o anúncio, discussão e votação de nova matéria, no caso do Decreto Legislativo 025/2017, tratando-se, pois de matéria absolutamente vencida, sobre a qual não cabia mais questionamentos.

 

No entanto, baseando-se no princípio da transparência que tem norteado todos os pareceres emitidos por esta Assessoria, e por determinação da Presidência, passaremos a análise do caso concreto, saneando as dúvidas do Nobre Edil.

Disciplina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 28 o quórum para a votação de Leis Complementares:

 

Art. 28 - As Leis Complementares exigem para sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos Membros da Câmara.

 

Esta regra é disciplina no parágrafo terceiro, do artigo 38 do Regimento Interno da Câmara Municipal, in verbis:

 

Art. 38. As deliberações do plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta e por maioria de 2/3 (dois terço) dos votos da câmara, conforme as determinações legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.

....

 

§. 3º. A maioria absoluta, correspondente ao primeiro número inteiro acima da metade de todos os membros da câmara.

 

Assim, cumpre clarear qual é o quórum de aprovação d a matéria constante do Projeto de Lei Complementar 005/2017.

 

O projeto em comento visa “alterar critérios da taxa de saneamento, fixando valores para o exercício de 2018”, quer seja, pretende disciplinar matéria inserida no Código Tributário do Município de Apucarana, devendo seguir a regra do artigo 237 do Regimento Interno.

 

Art. 237. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

II. Código Tributário do Município;

 

Assim, preliminarmente, para a eventual APROVAÇÃO de projetos desta natureza, serão necessários os votos da MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA, e sendo ela composta por 11 (onze) vereadores, tem-se que o quórum será de (no mínimo) 6 (seis) votos favoráveis.

 

Esta questão ultrapassada tem-se que analisar os procedimentos de votação levados a efeito durante a sessão extraordinária em apreço, e para tanto, segue-se as regras inseridas no artigo 240 do regimento interno, as quais citamos:

 

Art. 240. Os processos de votação são:

 

I. Simbólico;

II. II. Nominal.

 

§. 1º. No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários à proposição a se levantarem, procedendo, em seguida, a necessária contagem dos votos e a proclamação do resultado.

 

Desde logo, percebe-se pela transcrição da votação do Projeto de Lei Complementar 005/2017, que o Presidente da Casa Vereador Mauro Bertoli, seguiu absolutamente o contido no artigo supracitado, vejamos:

“...Em votação...Os vereadores e Vereadora que forem favoráveis, permaneçam sentados, os que forem contrários, levantem-se....Projeto APROVADO com o voto contrário do Vereador Rodolfo, do Vereador Deco, Vereador Marcos e Vereador Edson”.

 

Absolutamente lúcido está que houve cumprimento da regra do parágrafo 1º, do artigo 240, vez que “o Presidente convidou os Vereadores que estivessem de acordo a permanecerem sentados e os que fossem contrários à proposição a se levantarem, procedendo, em seguida, a necessária contagem dos votos e a proclamação do resultado (APROVADO com o voto contrário do Vereador Rodolfo, do Vereador Deco, Vereador Marcos e Vereador Edson).

 

Ao proclamar o resultado PROJETO APROVADO, e nominar de forma clara quais teriam sido os votos contrários Vereador Rodolfo, do Vereador Deco, Vereador Marcos e Vereador Edson, o Presidente da Casa fez questão de clarear que 4 (quatro) dos vereadores levantaram-se, manifestando-se SIMBOLICAMENTE desfavoráveis a matéria, e que os demais vereadores presentes PERMANCERAM SENTADOS.

 

Resta agora clarear, a outra dúvida suscitada pelo Nobre Edil Rodolfo M. da Silva, em suas palavras, citamos:

 

 

“...Então 5 a 4, é que o Presidente declarou como aprovada, então.....

 

Presidente....Então eu declaro meu voto, ai vai dar...”

 

Nesse momento, o Vereador Rodolfo M. da Silva interrompe o Presidente e diz:

 

“...Não, aqui não é voto minerva Presidente....”

 

De fato não se trata de voto Minerva, até porque não houve empate na votação, e sim DECLARAÇÃO DE APROVAÇÃO DE PROJETO, cuja votação foi SIMBÓLICA, restando pois analisar-se a validade ou não da computação do voto do Presidente, e para isso, deve-se seguir o contido no inciso I, artigo 20 do Regimento Interno desta Casa, in verbis:

 

Art. 20 . O presidente da câmara, ou seu substituto, só terá direito a voto:

 

I. quando a matéria exigir, para aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da câmara;

 

Para não haver dúvidas quanto a validade da tomada de voto por parte da própria Presidência, a regra é repetida, ipisis literis no artigo 235, citamos:

 

Art. 235. O Presidente ou seu substituto só terá direito a voto:

 

I. quando a matéria exigir, para aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da câmara;

 

Relembre-se então, que no caso em apreço, está se apreciando, deliberando e votando, Projeto de Lei Complementar, que altera regras afetas ao Código Tributário Municipal, devendo, pois seguir a regra de votação inserida no inciso II, artigo 237 do Regimento Interno, que exige o “voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações”, portanto a NA CONTAGEM DOS VOTOS SIMBÓLICOS DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 005/2017, tem o Presidente Direito a voto, devendo sua manifestação ser computada.

 

Então resta saber se na Sessão Extraordinária de hoje, após conclamar aos Vereadores que estivessem de acordo a permanecessem sentados e os que forem contrários à proposição a se levantarem, qual foi a manifestação SIMBÓLICA do Presidente: Permaneceu Sentado (aprovou), pôs-se em pé (reprovou) a matéria sobre a qual TINHA DIREITO A VOTO.

 

E sobre sua manifestação SIMBÓLICA não resta qualquer questionamento por parte dos Senhores Vereadores, nem mesmo do Vereador Rodolfo M. da Silva, que tinha ciência não se tratar de voto minerva, e sim de projeto de Lei Complementar, e que este deveria seguir as regras dos artigos supracitados.

 

Assim, sendo a matéria colocada em votação daquelas que exigem, para aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara (6 votos), e tendo sido a votação realizada de forma simbólica (votos favoráveis sentados), declarando-se aprovada com 4 (quatro) votos contrários, e estando a o Plenário composto por 10 (dez) vereadores, e tendo o Presidente com direito a voto permanecido sentado, resta aprovada a matéria por 6 seis votos a 4, conforme corretamente declarado.

 

Por último, ainda que se trate de matéria vencida, igualmente NÃO ASSISTE RAZÃO ao Vereador Rodolfo M. da Silva ao dizer que “.....não tem dispositivo regimental para voltar à votação”, e para tanto bastava que tomasse conhecimento do contido na alínea “a” do parágrafo 1º, do já citado artigo 240, o qual destacamos:

 

a)                             havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente poderá pedir aos Vereadores que se manifestem novamente;

Assim como houve dúvida quanto ao resultado, e quanto ao próprio voto do Presidente, e podendo este “pedir que outros vereadores se manifestem”, o fez quanto ao próprio voto.

 

E se a dúvida fosse quanto ao voto de outros vereadores, voltar-se-ia sim a manifestação de todos quantos fossem necessários, inclusive a nova votação SIMBÓLICA, para averiguar a correta manifestação plenária, para após a verificação proclamar o resultado.

 

Com as ponderações e citações regimentais, somos pela manutenção da interpretação dada pelo Presidente em Plenário, ao declarar aprovada a matéria constante do Projeto de Lei Complementar 005/2017, mantendo-o em pauta para terceira e última deliberação e votação.

 

É o parecer, smj.

 

PETRONIO CARDOSO

Chefe da Assessoria Jurídica

 

ANIVALDO RODRIGUES DA SILVA FILHO

Assessor Jurídico"

 

 

VOTAÇÃO

Na última sessão, 04 Projetos foram aprovados: n º104/2017 que dispõe dobre a instituição do Programa Família Acolhedora de Crianças e Adolescentes.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2017

Por unanimidade dos vereadores presentes também foi aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 04/2017 que altera a Lei Municipal 85/02 de 30 de Dezembro de 2002, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal. As adequações são necessárias para que a Prefeitura de Apucarana possa viabilizar, a partir de 2018, o recebimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas operações efetuadas com cartões de crédito e de débito. Até agora todo o imposto gerado nestas compras à vista ou a prazo era arrecadado apenas no município sede das instituições financeiras, sendo a maioria delas baseadas na cidade de Barueri-SP. A derrubada do veto de trechos da Lei complementar nº 157 de 30 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o ISS trouxe uma série de implicações na esfera municipal, sendo necessário alterações legislativas no Código Tributário Municipal. A partir de agora esses tributos passam a ser tributados não mais no local do estabelecimento do prestador de serviço, mas no local do estabelecimento do tomador. O cidadão continuará pagando o imposto, só que agora o ISS arrecadado ficará em Apucarana. O prazo máximo para aprovação das modificações nas leis municipais é o dia 02 de outubro de 2017.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2017

Também foi votado e aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 05/2017 que dispõe sobre a alienação de critérios na cobrança da taxa de saneamento fixando novos valores para os exercícios de 2018, revogando a Lei Municipal nº 184, de 20 de setembro de 2009.

E finalizando a sessão, os vereadores aprovaram por unanimidade o Projeto de Decreto Legislativo nº 25/2017 de autoria da Comissão de Justiça, Legislação e Redação que referenda o convênio que entre si celebram a cooperativa de crédito SICOOB Aliança e a Prefeitura do Município de Apucarana, para concessão de empréstimos, financiamentos de bens de consumo ais empregados/servidores, com pagamento mediante consignação em folha de pagamento.

SESSÃO ORDINÁRIA

 A próxima sessão ordinária será realizada na segunda-feira (02/10) às 16 horas, na Câmara Municipal de Apucarana.